Escritório de advocacia estabelecido na Capital de São Paulo, com o objetivo de dar suporte jurídico às pessoas, prestando serviços de consultoria e assessoria nas áreas legais de forma consultiva e preventiva.
Escritório de advocacia estabelecido na Capital de São Paulo, com o objetivo de dar suporte jurídico às pessoas, prestando serviços de consultoria e assessoria nas áreas legais de forma consultiva e preventiva. Nossa equipe possui conhecimento e competência para trazer aos clientes os resultados que só a eficiência e a dedicação, de quem está em constante aperfeiçoamento pode oferecer. Sendo um de nossos princípios o atendimento a transparência com nossos clientes, disponibilizamos modernas ferramentas que permitem acompanhar jurisprudências atualizadas revelando a tendência dos tribunais.
Advocacia moderna e humanizada com foco em proporcionar atendimento de excelência ao cliente.
Prestar as pessoas serviços jurídicos com qualidade, respeito, presteza, simpatia e eficácia plena.
Ser referência na prestação de serviços jurídicos, atendendo às necessidades das pessoas, com simpatia e sem burocracia.
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração das dívidas e do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.
O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge.
O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos em conjunto ou alguns dos herdeiros.
2. Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.
Previamente à escritura de inventário e partilha, é possível a lavratura de escritura de compromisso e nomeação de inventariante para eleger uma pessoa para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.
É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário fora feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.
Ao não realizar o inventário, os herdeiros deixam de transferir os bens para os seus nomes, não sendo proprietários de fato e de direito.
Desta forma, a primeira consequência é a impossibilidade de vender um imóvel, ou um carro herdado, uma vez que o bem permanecerá em nome da pessoa falecida.
Ainda, caso o bem seja um imóvel, não será legalmente possível fazer a locação desse bem e caso seja feita, os herdeiros não poderão cobrar aluguéis judicialmente, caso o locatário deixe de pagar.
Além disso, os herdeiros podem ser impedidos de sacar os saldos bancários do falecido.
– Qual o procedimento para fazer o divórcio no cartório?
O advogado dos divorciandos faz a minuta e solicita a escritura apresentando os documentos de identidade, CPF e a certidão de casamento. O tabelionato faz a minuta do ato e, se estiver tudo de acordo, o ato é lavrado e assinado.
– E se houver bens?
Se o casal tiver bens que queira partilhar, será necessário pagar os eventuais tributos.
– Preciso de advogado?
Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.
– Posso me divorciar por procuração?
Sim, mas ela deve conter os poderes especiais para divorciar.
– Meu marido não concorda com o divórcio. Como fazer?
Neste caso, se não há consenso entre os cônjuges, somente é possível o divórcio judicial.
– Posso restabelecer meu casamento?
Não. Só casando novamente.